sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Uma crónica de jornal é uma obra de arte ou um serviço? O Fisco decide...

Muitos cronistas e colunistas têm processos fiscais entre mãos porque o Fisco não está a aplicar o benefício fiscal - que reduz o IRS a pagar - aos rendimentos ganhos através dos artigos escritos em jornais. O Fisco baseia-se num acórdão de 2012 do Supremo Tribunal Administrativo (STA) que considera que os rendimentos ganhos com aqueles artigos não podem beneficiar daquele incentivo. O cronista Henrique Raposo é um dos afectados: este ano recebeu uma carta das Finanças com uma correcção do valor de IRS a pagar. "Tive de entregar tudo o que escrevi em 2014 no Expresso, na revista Ler e os contratos de duas editoras para decidirem o que é digno de propriedade intelectual", afirmou em declarações ao Diário Económico. "É um processo ridículo, parece que estou dentro de Kafka", rematou. "Não pode ser um burocrata das Finanças a dizer o que é literário ou não, até porque é um desrespeito pelos jornais: as crónicas que saem nos jornais não têm, para o Fisco interesse literário, mas se as compilar num livro, já têm", acrescenta.
João Miguel Tavares expôs também o seu caso aproveitado a sua crónica de ontem no Público. No texto afirma que recebeu uma carta do Fisco a recusar o benefício fiscal, segundo a qual a sua obra não tinha "efeito estético" e mostrava-se "incapaz de proporcionar uma sensação de prazer e emoção no receptor". Ao Diário Económico, o cronista explicou que o conflito já é antigo e que "há muitas incongruências e coisas que se compreendem mal, porque parecem ser uma questão de gramagem" do papel onde os textos são publicados. "Escrevi um conjunto de crónicas sobre a família que deram origem a dois livros e quando é livro é aceite pelo Fisco e quando é no jornal, não.", afirma.
Em causa está o benefício fiscal atribuído aos rendimentos provenientes de propriedade literária, artística e científica. Para o cálculo do IRS considera-se apenas a metade daqueles rendimentos, sendo que a isenção tem um limite de dez mil euros.
Podem os artigos de jornal ser considerados obras literárias, artísticas e científicas? Questionado o Ministério das Finanças, cita o acórdão do STA, que diz que "em regra, porque não são criadas nem apreciadas como arte, não podem ter-se como obras literárias as crónicas publicadas num jornal, pelo que os rendimentos auferidos pela sua autoria não podem beneficiar" do incentivo existente. 
Apesar deste acórdão, a questão não é pacífica entre os especialistas ouvidos pelo Económico.
O advogado especialista em propriedade intelectual, Manuel Lopes Rocha, defende que aqueles artigos devem ser considerados propriedade literária. "Não pode ser o Fisco a utilizar critérios estéticos, tem de seguir-se pela definição do código da propriedade intelectual e dos direitos conexos", defende. "Uma obra do compositor Philip Glass tem direitos de autor, mas uma música do Marco Paulo também tem", exemplifica. Ou como o escritor Mario Vargas Llosa que escreve romances e escreve também reportagens para o El Pais. "Se estivesse em Portugal, o Fisco considerava a isenção para os livros, mas não para as reportagens nos jornais", aponta. Esta interpretação do Fisco "é proibida porque não respeita o código dos direitos de autor, nem as convenções internacionais de que Portugal faz parte nem a Constituição".
No sentido oposto, Nuno Oliveira Garcia adianta que esta "é uma luta antiga", mas considera que "a actuação do Fisco não está dogmaticamente incorrecta". "O que tem de se distinguir é se se trata de uma prestação de serviços ou uma obra de autor", diz. Para o fiscalista, quando se cria algo imaterial podem ocorrer duas situações: ou se aliena a totalidade - e aí não é considerado direito de autor - ou pode licenciar-se ou ceder-se para que outros possam explorar como acontece com as editoras e isso sim, já são considerados direitos de autor.
Ora, no caso de um jornal, há uma alienação, explica o fiscalista, pelo que não deve ser considerada propriedade literária. Nuno Oliveira Garcia considera também que depende do contrato que os autores têm. Se estiver estipulado que se trata de criação literária, o Fisco tem de considerar propriedade literária e o benefício fiscal. 
"A AT tem uma posição minimalista, mas que vai em linha de conta do que se entende por propriedade intelectual e pede, muitas vezes, os contratos", adianta (texto da jornalista Paula Cravina de Sousa do Expresso)

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